STF julga casos sobre Bíblias, enfermeiros e transfusão de sangue

Temas como a obrigatoriedade da inclusão de Bíblias em bibliotecas públicas e o piso nacional da enfermagem estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para a semana. Os julgamentos ocorrem no Plenário Virtual, foram iniciados na sexta-feira (19/9) e têm término previsto para 26 de setembro.

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Plenário Virtual

  • O Plenário Virtual é um ambiente on-line onde os ministros do STF julgam processos sem a necessidade de uma reunião física ou por videoconferência.
  • Cada sessão tem um período definido, geralmente durando uma semana (de sexta a sexta), durante o qual os ministros registram seus votos eletronicamente em um sistema.
  • O ministro relator insere seu voto e o resumo do processo no sistema. A partir daí, os outros dez ministros têm todo o período da sessão para acessar o sistema e registrar seus próprios votos.
  • Qualquer ministro pode fazer um “pedido de destaque”. Esse pedido interrompe imediatamente o julgamento on-line e transfere o processo para o Plenário Físico.
  • Os votos são disponibilizados no site do STF à medida que são registrados. Ao final do período, se não houver “pedido de destaque”, os votos são somados e o resultado do julgamento é proclamado oficialmente, tendo a mesma validade de uma decisão tomada no plenário físico.

Piso enfermagem

O STF analisa na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 a constitucionalidade da lei que instituiu o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, especialmente quanto à indicação de fonte de custeio adequada.

Relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, apresentou o voto defendendo a fixação de jornada de 40 horas semanais como referência para o cálculo do piso, destacando a aplicação também ao setor privado. Até o fechamento da reportagem, outros ministros não haviam votado nesse caso.

Bíblias nas bibliotecas públicas

Os ministros discutem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5255 sobre a constitucionalidade da lei do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão da Bíblia no acervo das bibliotecas públicas do estado. O ministro Nunes Marques, relator da matéria, votou pela procedência total do pedido, concluindo que a lei estadual é integralmente inconstitucional.

Sua tese central é que a obrigatoriedade de disponibilizar o livro sagrado cristão mediante o uso de recursos públicos configura um privilégio injustificado a uma confissão religiosa específica. Nunes Marques sustentou que o Estado laico não pode promover ou favorecer adeptos de uma crença em detrimento de outras, e que tal imposição violava os princípios constitucionais da isonomia, da liberdade religiosa e, principalmente, da laicidade estatal.

Abrindo divergência, o ministro Flávio Dino e Alexandre de Moraes votaram pela procedência parcial da ação. Os ministros argumentam que a Bíblia não é apenas um texto religioso, mas possui grande relevância histórica e cultural, e sua disponibilização em bibliotecas, sem imposição de crença, manifesta a tradição cultural da sociedade brasileira, sendo compatível com o Estado laico.

Contudo, Dino e Moraes julgaram inconstitucionais apenas as expressões da lei que fixavam os quantitativos mínimos obrigatórios de exemplares. Assim, declararam inconstitucionais as citadas expressões, mas fixaram o número mínimo de dois exemplares por biblioteca, sendo um deles em braile, ressalvando que a aquisição de outros livros religiosos também é permitida e desejável. Até o fechamento da reportagem, outros ministros não haviam votado nesse caso.

Transfusão de sangue

Nos embargos de declaração do Recurso Extraordinário (RE) 979742, o PV analisa o pedido do Conselho Federal de Medicina (CFM) quanto à tese fixada pelo STF, que reconhece o direito de Testemunhas de Jeová de recusarem transfusões de sangue e de terem acesso a procedimentos alternativos disponíveis no SUS.

O CFM solicita que a decisão seja complementada a fim de esclarecer pontos específicos e assegurar maior segurança jurídica, diante da repercussão geral da matéria. Relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, não aceitou os embargos apresentados (CFM).

Barroso se baseou em que o CFM era um “sujeito estranho” ao processo, pois não havia sido aceito como parte ou como amicus curiae (amigo da corte). Ele também reforçou que, pela jurisprudência, mesmo entidades admitidas como amicus curiae não possuem legitimidade para recorrer de decisões que tratam do mérito em casos de repercussão geral. Até o fechamento da reportagem, outros ministros não haviam votado nesse caso.

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