Marcos do Val pede licença do mandato no Senado

Marcos do Val pede licença do mandato no Senado

O senador Marcos do Val (Podemos-ES) apresentou ao presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), um pedido de afastamento do mandato. A informação consta na decisão desta sexta-feira (29/8) do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que revogou parcialmente as medidas cautelares impostas a Do Val.

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A solicitação veio acompanhada de um laudo médico que comprova a necessidade de afastamento da função parlamentar para tratamento de sua saúde. O próprio Marcos do Val, em seu pedido de licença, mencionou sua “incapacidade temporária para exercer o mandato de Senador da República”.

Moraes considerou esse afastamento do exercício do mandato um fato superveniente que contribuiu para a revogação parcial das medidas cautelares impostas.

“Além disso, conforme salientado pelo Senado Federal, há fato superveniente, que afasta a possibilidade do Senador Marcos do Val influenciar na investigação criminal ou na aplicação da lei penal, uma vez que, com fundamento no art. 56, II, da Constituição Federal e art. 43, I, do Regimento Interno do Senado Federal, solicitou afastamento do exercício do cargo”, diz Moraes.

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O senador Marcos do Val

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Senador Marcos do Val (Podemos-MS)

Waldemir Barreto/Agência Senado3 de 6

Marcos Do Val

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Igo Estrela/Metrópoles
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Após decisão do STF, as contas bancárias do senador foram desbloqueadas e ele terá a tornozeleira eletrônica retirada. Do Val estava usando tornozeleira e teve as contas bancárias e verba de gabinete bloqueadas. A decisão se dá após o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, solicitar que a Advocacia Geral do Senado entrasse com um recurso no STF para atenuar as cautelares impostas a Do Val.

Moraes atendeu o pedido e determinou o desbloqueio do salário e verbas de gabinete do senador, contas bancárias e a dispensa do uso da tornozeleira, proibição das redes sociais e o recolhimento no período noturno.

Por outro lado, as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do país e apreensão dos passaportes ficam mantidas, pois “continuam presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Penal”.

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