STJD aplica suspensão máxima a Bruno Henrique por manipulação de jogo

STJD aplica suspensão máxima a Bruno Henrique por manipulação de jogo

O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, foi condenado pela 1ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) a 12 jogos de suspensão e ao pagamento de multa de R$ 60 mil por manipulação de resultado. A decisão, proferida nesta quinta-feira (4/9), aplicou a punição máxima prevista no artigo 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

No tocante à suspensão dos gramados, Bruno Henrique poderia ser condenado de seis a 12 partidas, conforme a pena prevista no artigo. Com placar de 4 a 1, a Comissão do STJD entendeu pela suspensão máxima. Já em relação à multa aplicada, o valor de R$ 60 mil foi intermediário, pois poderia chegar até R$ 100 mil.

O que diz o artigo 243-A:

Artigo 243-A: Atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. Pena: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, e suspensão de seis a 12 partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de 180 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

O STJD analisou denúncia da Procuradoria contra o jogador do Flamengo, acusado de forçar cartão amarelo em jogo contra o Santos, em 2023, para beneficiar apostadores.

Confira como votou cada auditor do STJD:

Auditor e relator do caso, Alcino Guedes:

  • Absolveu da denúncia do artigo 243;
  • Acolheu a denúncia do artigo 243-A: pena mínima de 12 partidas e multa de R$ 60 mil.

Auditor Guilherme Martorelli:

  • Absolveu da denúncia do artigo 243;
  • Absolveu da denúncia do artigo 243-A;
  • Condenou no artigo 191 combinado com artigo 65: multa de R$ 100 mil.

Auditor William Figueiredo:

  • Absolveu da denúncia do artigo 243;
  • Condenou no artigo 243-A: pena de 12 partidas e multa de R$ 60 mil.

Auditora Carolina Ramos:

  • Absolveu da denúncia do artigo 243;
  • Condenou no artigo 243-A. Acompanhou o relator: pena de 12 partidas e multa de R$ 60 mil.

Auditor e presidente da Comissão Disciplinar, Marcelo Rocha:

  • Absolveu da denúncia do artigo 243
  • Condenou no artigo 243-A. Acompanhou o relator: pena de 12 partidas e multa de R$ 60 mil.

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Bruno Henrique e Luiz Araujo são desfalques para o jogo

Wagner Meier/Getty Images2 de 7

Jogador Bruno Henrique

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Jogador Bruno Henrique durante jogo

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Bruno Henrique em lance de jogo

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Bruno Henrique é atleta do Flamengo

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Bruno Henrique é jogador

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Jogador Bruno Henrique

Igo Estrela/Metrópoles @igoestrela

 

Manipulação

  • Em 1º de agosto de 2025, a Procuradoria do STJD denunciou o atacante Bruno Henrique e mais quatro pessoas por manipulação de resultados envolvendo apostas esportivas.
  • Além de Bruno Henrique, a Procuradoria denunciou mais quatro atletas amadores: o irmão do jogador, Wander Nunes Pinto Junior, além de Claudinei Vitor Mosquete Bassan, Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (todos amigos de Wander).

Entenda o caso

Na denúncia, a Procuradoria do STJD apontou que o atacante do Flamengo reforçou um “acordo” com apostadores às vésperas da partida contra o Santos, em 31/10/2023. Segundo o órgão, o jogador teria enviado uma mensagem ao irmão reiterando que cumpriria a promessa de receber um cartão amarelo durante o jogo.

O atacante do Flamengo foi condenado pelo STJD com base no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Veja artigos em que Bruno Henrique foi denunciado:

Artigo 243: Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. § 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 360 a 720 dias, e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Artigo 243-A: Atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. Pena: multa de R$ 100 a R$ 100 mil reais, e suspensão de seis a 12 partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de 180 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

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